Vereadores mantêm veto do Prefeito a projeto que previa afixação de lista de medicamentos disponíveis na rede pública em unidades de saúde

Na reunião ordinária do dia 03 de maio, os vereadores de Ubá discutiram e mantiveram veto aposto pelo Prefeito ao Projeto de Lei nº 06/21, que “dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde de Ubá, e dá outras providências”, aprovado em fevereiro pela Câmara Municipal.

Ao apresentar as razões do veto, o Poder Executivo argumentou que a matéria necessita de alguns ajustes para sua execução, e alterações na redação só poderiam ser feitas pelo Legislativo. Na sequência, o documento citou os pontos que estariam comprometendo a interpretação e a execução da nova lei, caso fosse sancionada.

O PL 06/2021, cujo autor é o vereador José Damato Neto, bem como todos os documentos relacionados, inclusive o veto mantido por unanimidade, constam no site da Câmara: Aba Processo Legislativo – Matérias Legislativas (pesquisar pelo número e ano do projeto).

 

Confira a íntegra do veto:

“PROJETO DE LEI N° 6/2021 - MOTIVOS DO VETO

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ubá e ilustres Pares:

Embora compreenda ser legítima e louvável a iniciativa dos autores do projeto de lei dar publicidade à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, disponível para entrega aos usuários, vi-me no imperativo de negar sanção ao projeto de lei, por entender que o mesmo necessita de alguns ajustes que permitam a sua execução. Isto, porque o Poder Executivo não pode alterar a redação de um projeto de lei aprovado pelo Legislativo, cabendo somente a essa Edilidade fazê-lo.

A lei, para evitar dúvidas em sua interpretação e fiel execução, deve ser clara. Inicialmente o projeto de lei (art.1°) se refere a ‘todas as unidades da rede pública municipal que distribuem medicamentos à população em geral’. Nesse comando, somente a Farmácia Municipal se encaixaria, porque é a única unidade que realiza dispensação à população em geral. Em seguida, o dispositivo acrescenta as unidades ‘que realizam atendimento médico em geral, especialmente as unidades de saúde’. ‘Em geral’, por ter sentido contrário de ‘não pormenorizado’, abrangeria apenas a Policlínica Regional, eis que os postos de saúde e as estratégias de saúde da família não são voltados à população ‘em geral’, mas aos moradores de sua área de atuação adstrita, não obstante o caráter de universalização do SUS.

Se, apesar do princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não contém palavras inúteis (letra-morta), se desconsiderarmos a expressão ‘em geral’, teríamos que instalar um painel ‘preferencialmente na entrada’ (§ 3°) de todas as unidades municipais de saúde, que deverá exibir os nomes dos medicamentos de forma legível, além do ‘nome do medicamento e sua respectiva dosagem’ (§ 1°).

A REMUME ubaense contém 244 medicamentos do componente básico da assistência farmacêutica, consoante publicação contida no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá, edição de 17/06/2020, páginas 6 a 14.

O projeto de lei não prevê a afixação ou disponibilização de uma lista com os medicamentos, mas um ‘painel informativo’. Um painel informativo com 244 medicamentos, que precisará ser alterado sempre que houver alteração na disponibilidade para entrega. Ou seja, em alguns casos precisará ser alterado mais de uma vez por dia e ‘cada unidade’ terá um painel diferente, porque a falta do medicamento em uma unidade não induz que esteja também indisponível na Farmácia Municipal, para dispensação à população ‘em geral’.

Mais, o art. 3° determina que a lei entre em vigor na data de sua publicação. Não há um vacacio legis, ou seja, um prazo para que a administração municipal faça os preparativos para propiciar a sua execução.

O vacacio legis está previsto na Lei Complementar Federal 095/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 89 - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.

O Poder Executivo não é contra divulgação da REMUME e compartilha do interesse do Poder Legislativo em estabelecer normas para essa divulgação. Contudo, considera que o projeto de lei em questão, nos termos em que foi aprovado, inviabilizam a sua execução, mesmo porque não há ‘dotações orçamentárias próprias’ (art. 2°) na LOA para acorrer à criação da nova despesa decorrente da eventual lei.

Uma alternativa, mais condizente com os tempos modernos que vivemos, é criarmos um ‘painel’ eletrônico, disponível no portal de internet da Prefeitura Municipal de Ubá, acessível à imensa maioria da população, sem prejuízo de disponibilidade, nos postos de saúde, de uma relação impressa da REMUME, para consulta daqueles poucos ainda não familiarizados com a tecnologia virtual”.

Esses, senhor presidente e demais vereadores, os motivos que me levaram a
opor veto ao projeto de lei em comento, o qual peço seja mantido por essa Edilidade.

Atenciosamente,

Edson Teixeira Filho
Prefeito de Ubá”

 

Por Gisele Caires

Jornalista CMU

 

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