Licitação sustentável: entenda o conceito recém disciplinado pela Câmara
Os vereadores ubaenses aprovaram por unanimidade, em dupla votação nos dias 19 e 26 de abril, o Projeto de Lei nº 04/2021, que “Disciplina a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis, e dá outras providências”.
Legislação e sustentabilidade
A proposta de lei, de autoria parlamentar, objetiva disciplinar os processos de licitação sustentável em âmbito municipal, decorrentes de movimento internacional, trazido à pauta na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em 1992. Naquela oportunidade, a Agenda 21, resultante da Conferência, reconhecia a influência exercida pelos governos nas decisões empresariais e na opinião pública, bem como recomendava a incorporação do aspecto ecológico em suas políticas de aquisições.
O Brasil vem evoluindo nesse sentido já há muitos anos. Em 1999, a Administração Pública Federal editou a Agenda Ambiental (A3P), um conjunto de iniciativas cuja compilação foi coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente. A A3P tem como objetivo estimular os agentes públicos a incorporar critérios de gestão ambiental em suas atividades rotineiras. Trata-se de documento voltado para o uso racional dos bens e, considerando seu objetivo, tem forte caráter orientativo.
Nove anos depois da A3P, o Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria Ministerial nº 61/08, com a finalidade de introduzir as licitações sustentáveis naquela pasta. O documento discrimina algumas práticas sustentáveis como a preferência pelo correio eletrônico, uso de lâmpadas eficientes, a recomendação da adoção de projetos de ilhas de impressão, dentre outras medidas de gestão ambiental.
O marco legal pioneiro, quando se trata de licitações sustentáveis, é a Lei Federal nº 12.187/09 – Política Nacional sobre Mudança do Clima, que passou a prever, no inciso XII do seu artigo 6º, o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações para as propostas que proporcionem maior economia de recursos naturais, redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.
O PL 04/2021
O projeto aprovado pela Câmara Municipal de Ubá visa complementar a eficácia do Art. 3° da Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações). “As compras públicas sustentáveis são o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras” diz a justificativa.
O termo "Licitação Sustentável" deve ser entendido como o procedimento licitatório que ajusta as necessidades da Administração Pública ao inevitável consumo, porém conexo ao conceito de desenvolvimento sustentável. Trata-se de uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos.
Em seu artigo primeiro, o texto aprovado diz que as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão conter considerações sociais e ambientais, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.
Tecnicamente, os instrumentos convocatórios das licitações fundadas em exigências de natureza sustentável deverão ser formulados de forma a não frustrar a competitividade.
Os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem sempre estar relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital, além de não conferir ao órgão ou entidade contratante liberdade de escolha incondicional e arbitrária.
Para conhecer o projeto na íntegra, bem como sua justificativa, acesse o site da Câmara, aba “Proposições” e consulte pelo número do PL. A matéria é de autoria do vereador José Damato Neto e seguirá agora à sanção do Poder Executivo, que deverá regulamentá-la em até 90 dias.
Por Gisele Caires
Jornalista CMU