Emenda à LOM: Vereadores aprovam alteração relacionada a emendas parlamentares no Orçamento

A Câmara Municipal de Ubá aprovou no último dia 21, em votação final, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica (LOM) nº 02/2021, alterando seu artigo 145 no que tange à obrigatoriedade de inclusão das emendas parlamentares no Orçamento e seu limite.

O texto anterior do dispositivo, em seu primeiro parágrafo, trazia como obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual e, na sequência, ponderava que “as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no § 9º do Art. 166 da Constituição Federal” (art. 145, § 2º da LOM).

A nova redação aprovada suprime a obrigatoriedade constante no § 1º, passando o mesmo a conter o texto antes disposto no § 2º. Já esse parágrafo traz de volta q questão suprimida do primeiro, ficando o mesmo editado da seguinte forma: “§ 2º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação”.

Esclarece em seguida, no § 3º, que “considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria”.

A partir daí, as alterações no restante do artigo 145 restringem-se a adequações textuais, como segue:

“§ 4° - As programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º - Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: I - até cento e vinte dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos; II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados; III - até 30 de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ; IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei do Orçamento Anual.”

A emenda é de autoria dos vereadores José Roberto Reis Filgueiras, Edeir Pacheco da Costa, Gilson Fazolla Filgueiras e Alexandre de Barros Mendes, que assim justificaram a proposta: “a fim de evitar que as Emendas Parlamentares desta Casa de Leis onerem de forma demasiada os recursos do Poder Executivo Municipal, apresentamos esta alteração para que somente sejam obrigatórias as emendas até 1,2% da receita corrente líquida, efetivamente arrecadada no exercício anterior”.

  

Por Gisele Caires

Jornalista CMU

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