COVID-19 Novos decretos municipais

A Prefeitura de Ubá publicou ontem, 4 de maio, mais uma norma versando sobre as ações de enfrentamento ao Coronavírus. Trata-se do Decreto nº 6.386 que, entre as principais novidades, determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras por toda a população ao sair às ruas, inclusive para transitar em vias públicas. Também estão previstas neste decreto novas regras para o funcionamento do comércio em Ubá.

A seguir, detalhamos os principais pontos alterados a partir deste último decreto em relação ao anterior, publicado em 12 de abril.

Serviços da administração pública

Mantém suspensos os serviços da administração pública direta e indireta, quanto ao atendimento presencial, observando as formas de atendimento on line e resguardando-se aos servidores públicos enquadrados no grupo de risco a possibilidade de trabalho remoto.

 

Atividades de Ensino                       

Permanecem suspensas por prazo indeterminado, nos moldes do Decreto Municipal nº 6.368, de 3 de abril de 2020, as atividades das Escolas e Centros Educacionais Municipais, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, organizar novo calendário escolar e, se necessário, criar ferramentas digitais para teleaulas ou outra modalidade que sirva de auxílio no projeto pedagógico escolar.

Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades educacionais dos estabelecimentos privados e públicos no Município de Ubá, sejam eles infantis, de ensino fundamental, especial e médio, de ensino superior, técnicos e profissionalizantes, além das escolas de idiomas, autoescolas e instituições que mantém curso de formação, treinamento ou outro similar.

A Secretaria Municipal de Educação, por meio do projeto “Educação ligada em você”, iniciou nesta semana a entrega de mais de 7 mil cadernos pedagógicos para os alunos matriculados nas escolas municipais.

 

Limitação de fluxo de pessoas

Fica determinada a limitação de fluxo de pessoas nos devidos locais: I - Praça da Independência; II - Calçadão Deputado Ibrahim Jacob; III - Praça Armando Bigonha; IV – Praça São Januário V - Galerias e centros comerciais.

 

Isolamento domiciliar

Permanece a determinação de isolamento domiciliar a: I - Pessoas com 60 anos ou mais; II - Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); III - Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); IV - Imunodeprimidos; V - Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VI - Diabético, conforme juízo clínico; e VII - Gestantes de alto risco.

 

Reabertura do Comércio

As atividades comerciais têm seu funcionamento permitido, a partir do dia 6 de maio de 2020, limitado este ao horário específico de 9 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, excluindo os sábados, domingos e feriados, inclusive, por delivery, observadas as seguintes regras:

I – intensificação das ações de limpeza; II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes, fornecedores e dos funcionários do local; III – realizar o isolamento social de todos colaboradores pertencentes ao grupo de risco; IV – manter o distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; V – divulgar das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia; VI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel a 70% ou outro produto adequado, observadas as Notas Informativas da Secretaria Municipal de Saúde, disponível no site: www.uba.mg.gov.br; VII - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, observadas as Notas Informativas da Secretaria Municipal de Saúde, disponível no site: www.uba.mg.gov.br; VIII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel a 70%, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclável; IX - fornecer máscaras para uso de todos os funcionários, tanto para o deslocamento de suas residências até o local do trabalho, para o retorno no final do expediente, quanto no local de trabalho, observando a particularidade de cada setor; X - manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada, quando for o caso; XI - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros, quando for o caso; XII – assinatura de Termo de Compromisso, conforme anexo II, para registro e controle, com remessa ao e-mail covid@uba.mg.gov.br, até o dia 8 de maio de 2020; XIII – As atividades listadas no item XXIV – comércio em geral que estiverem em funcionamento, deverão, obrigatoriamente, adotar medidas para limitar o acesso do público, não podendo o número de clientes no interior da loja ser superior ao número de funcionários, e limitada à proporção de 5 metros quadrados por pessoa mantendo uma distância mínima entre pessoas de 2 metros (incluindo clientes e funcionários); XIV – Inserir, na entrada do estabelecimento, placa indicativa, no formato mínimo A4, orientando quanto a metragem quadrada do estabelecimento, número de clientes permitidos e uso obrigatório de máscaras, conforme modelo definido e disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Ubá.

Excepcionalmente, ficará permitido o funcionamento do comércio em geral no dia 9 de maio de 2020, sábado, de 9 às 17 horas.

A prática de funcionamento do comércio em desconformidade com as orientações previstas no decreto, ensejará automaticamente na aplicação do Artigo 168, da Lei Municipal nº 1095, de 17 de março de 1976 e dos Artigos 117, inciso XII e Artigo 157, da Lei Municipal nº 169, de 03 de setembro de 2014, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

 

Obrigatoriedade do uso de máscaras

Para diminuir os riscos de contaminação pelo Coronavírus, passa a ser obrigatório, no Município de Ubá, o uso de máscaras, sejam elas de tecido, costura ou descartáveis, a todas as pessoas que se estiverem ou fizerem uso de espaços públicos e comuns, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19.  As máscaras a serem utilizados, deverão, quando produzidas artesanalmente, seguir as orientações da Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.

São considerados espaços públicos e comuns: I - vias públicas; II - praças; III - pontos de ônibus, rodoviárias e aeroporto; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e de mototáxi; V - repartições públicas; VI - estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Os permissionários de serviços públicos de transporte coletivo, de táxi e de mototáxi serão responsáveis pela exigência da máscara ao seu usuário, antes do acesso ao veículo, sob pena de responderem pela infração cometida.

Os estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres, além das repartições públicas, serão responsáveis por zelar pelo cumprimento da exigência de uso da máscara, sob pena de responderem pela infração cometida.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá se organizar para dispor, gratuitamente, aos usuários de programas sociais, distribuição de equipamentos de proteção (máscaras), limitados a 02 (duas) unidades, por membro da família inscrita no CadÚnico.

O não cumprimento das previsões do decreto ensejará nas penalidades da Lei Complementar Municipal Nº 169, de 03 de setembro de 2014, artigo 157, XXXI, e o recurso arrecadado com a penalidade deverá ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde, para ações de combate ao Covid-19, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis.

Calamidade pública

Publicado em 30 de abril, o Decreto nº 6.382 declara estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, no Município de Ubá, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus – COVID19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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