COVID-19 - Novo decreto municipal
A Prefeitura Municipal de Ubá (PMU) publicou na última sexta-feira, 15 de maio, mais uma norma versando sobre as ações de enfrentamento ao Coronavírus. Trata-se do Decreto nº 6.393, que dispõe sobre o funcionamento de atividades econômicas no Município durante a pandemia de Covid-19, consoante as diretrizes estabelecidas pelo Plano Minas Consciente, ao qual a cidade aderiu por meio do Decreto nº 6.392, também publicado no dia 15.
Entre as principais novidades, foi revogado o decreto anterior (de 4 de maio) e determinada a suspensão de boa parte das atividades comerciais locais.
A avaliação quanto às atividades econômicas que terão seu funcionamento restrito foi feita seguindo critérios do programa estadual, que classificou a macrorregião de Ubá como pertencente à “onda verde” (serviços essenciais).
De acordo com a PMU, o novo decreto adequa as regras vigentes no município àquelas previstas na ‘onda verde’, que é como estamos classificados pelo Estado. A seguir, detalhamos os principais pontos.
Serviços da administração pública
Mantém suspensos os serviços da administração pública direta e indireta, quanto ao atendimento presencial, observando as formas de atendimento on line e resguardando-se aos servidores públicos enquadrados no grupo de risco a possibilidade de trabalho remoto.
Atividades de Ensino
Permanecem suspensas por prazo indeterminado as atividades das Escolas e Centros Educacionais Municipais, bem como as atividades educacionais dos estabelecimentos privados e públicos no Município de Ubá, sejam eles infantis, de ensino fundamental, especial e médio, de ensino superior, técnicos e profissionalizantes, além das escolas de idiomas, autoescolas e instituições que mantém curso de formação, treinamento ou outro similar.
Estacionamento e limitação de fluxo de pessoas
Permanece proibido o estacionamento de veículos, exceto de carga e descarga e exclusivo de farmácias, nas seguintes vias: I - Rua São José; II - Rua Isaura Resende; III - Praça Armando Bigonha; IV - Rua Matilde Balbi; V - Praça Guido Marlière.
Fica determinada a limitação de fluxo de pessoas nos seguintes locais: I - Praça da Independência; II - Calçadão Deputado Ibrahim Jacob; III - Praça Armando Bigonha; IV - Praça São Januário; V - Praça Guido Marlière; VI - Galerias e centros comerciais.
Isolamento domiciliar
Fica recomendado o isolamento domiciliar aos cidadãos em geral, especialmente àqueles com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológicos e gestantes e lactantes.
Atividades econômicas
Fica proibido o funcionamento das atividades econômicas incluídas nas Ondas “Branca”,“Amarela”, “Vermelha” e “Roxa”, disponível para consulta no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
As atividades econômicas não enquadradas na “Onda Verde – Serviços Essenciais”, do “Plano Minas Consciente” poderão realizar o fornecimento de bens e serviços não essenciais de portas fechadas, por meio de delivery, não sendo admitida a entrada e permanência de clientes no interior de estabelecimentos.
Para fins de autorização de funcionamento das atividades econômicas incluídas na “Onda Verde – Serviços Essenciais”, do “Plano Minas Consciente”, será observado se o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal do CNPJ está de acordo com a realidade fática do estabelecimento, ou seja, se as características do empreendimento retratam as atividades enquadradas nos respectivos CNAE´s.
Ficam estabelecidos os seguintes dias e horários máximos de funcionamento das atividades permitidas (Onda Verde – Serviços Essenciais): I – Indústrias: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro; II – Hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia, armazéns, açougues e hortifrutigranjeiros: atendimento externo de segunda-feira a sábado, de 8h00min às 20h00min; III – Padarias: atendimento externo de segunda-feira a sábado, de 6h00min às 20h00min e aos domingos e feriados de 6h00min às 13h00min; IV – Farmácias, drogarias, serviços funerários e hospitais: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro; V - Demais atividades do comércio varejista, atacadista, prestador de serviços não abrangidas pelos incisos II a IV: segunda a sexta-feira, de 9h00min às 18h00min.
Para o funcionamento de estabelecimento industrial e/ou comercial, o responsável deverá declarar estar ciente das condições e diretrizes do “Plano Minas Consciente” e da obrigatoriedade de adoção dos protocolos específicos estabelecidos pelo referido Plano, disponíveis no sítio eletrônico:
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo.
Fica instituído o “Termo de Responsabilidade Sanitária”, conforme modelo constante do Anexo IV do decreto, a ser preenchido e assinado pelo responsável pelo estabelecimento em atividade no Município de Ubá e encaminhado em formato pdf. para o e-mail covid@uba.mg.gov.br , devendo a via impressa ser mantida no estabelecimento, para apresentação à fiscalização municipal, em inspeção de rotina.
Além das medidas constantes nos protocolos específicos, o estabelecimento comercial deverá conter, em seu acesso, placa em modelo constante do Anexo III do decreto, indicando o número de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento.
O acesso e presença de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais ficam limitados à proporção de 5 metros quadrados por pessoa, mantendo uma distância mínima entre pessoas de 2 metros, incluindo clientes e funcionários, devendo esta informação constar na placa afixada na porta de acesso, conforme modelo constante do Anexo III.
Obrigatoriedade do uso de máscaras
Permanece obrigatório, no Município de Ubá, o uso de máscaras, sejam elas de tecido, costura ou descartáveis, a todas as pessoas que estiverem ou fizerem uso de espaços públicos e comuns, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus.
O uso de máscaras se estende ao interior de ônibus do serviço de transporte público e veículos particulares compartilhados.
Os estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres, além das repartições públicas, serão responsáveis por zelar pelo cumprimento da exigência de uso de máscara pelos usuários e frequentadores de suas dependências, sob pena de responderem pela infração cometida.