COVID-19

DECRETO Nº 6.371, DE 12 DE ABRIL DE 2020, que “Dispõe sobre medidas a serem adotadas por órgãos públicos e privados e pessoas jurídicas e naturais, no âmbito do Município de Ubá, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19)”.

Observação: As medidas nele contidas podem sofrer alteração a qualquer tempo, inclusive isolamento total (lockdown)

 

Confira alguns dos principais pontos do novo decreto:

 

Serviços da administração pública

Mantém suspensos os serviços da administração pública direta e indireta, quanto ao atendimento presencial, permanecendo os servidores públicos em regime de trabalho remoto. Cabe às Secretarias Municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de sua competência, criar programas e formas de atendimento e agendamento on-line, visando redução de aglomeração.

Excetuam-se as Secretarias de Saúde, de Desenvolvimento Social, do Ambiente e Mobilidade Urbana, e de Obras, que deverão, obrigatoriamente, manter seu funcionamento diário, observadas as recomendações sanitárias e objetivando o acesso da comunidade e necessidade de seus usuários.

 

Atividades de Ensino               

Ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades das Escolas e Centros Educacionais Municipais, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, organizar novo calendário escolar e, se necessário, criar ferramentas digitais para teleaulas ou outra modalidade que sirva de auxílio no projeto pedagógico escolar.

Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades educacionais dos estabelecimentos privados e públicos no Município de Ubá, sejam eles infantis, de ensino fundamental, especial e médio, de ensino superior, técnicos e profissionalizantes, além das escolas de idiomas, autoescolas e instituições que mantém curso de formação, treinamento ou outro similar.

 

 Feiras e ambulantes

Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as feiras e eventos similares, bem como o serviço de ambulantes, no âmbito do Município de Ubá, inclusive nos Distritos.

Conforme orientações da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a feira municipal poderá funcionar, observadas as seguintes orientações: I - A feira deve ser realizada em espaço público aberto e arejado, afastado de residências; II - É proibida qualquer participação de comerciantes e funcionários enquadrados no grupo de risco de contaminação da COVID-19; III - Deve ser estabelecida alternância de dias para a realização e critérios de rodízio das feiras livres, a fim de evitar que um grande número de pessoas transite pelas ruas e demais espaços públicos; IV - É permitida, exclusivamente, a comercialização de alimentos hortifrutigranjeiros destinados ao consumo humano, ficando proibido o preparo e a comercialização de lanches, bebidas e refeições, e atividades de artesanato.

 

 Uso de espaços públicos

As academias de saúde ao ar livre e playgrounds em praças deverão ser isoladas para não ocupação, tendo em vista o caráter de isolamento social que o momento exige.

Ficam suspensas as atividades, de qualquer natureza, exceto de saúde pública, no Parque Florestal de Ubá (Horto Florestal) com vistas a evitar a disseminação do vírus e a não circulação de pessoas em parques e praças e espaços públicos.

Fica proibido, temporariamente, o estacionamento de veículos, exceto de carga e descarga e de valores, nas seguintes vias: I - Rua São José; II - Rua Isaura Resende; III - Praça Armando Bigonha; IV - Rua Matilde Balbi; V - Praça Guido Marlière.

Fica determinado o isolamento dos seguintes locais: I - Praça da Independência; II - Calçadão Deputado Ibrahim Jacob; III - Praça Armando Bigonha; IV - Galerias e centros comerciais.

O acesso ao Calçadão Deputado Ibrahim Jacob será permitido aos residentes, lojistas e prestadores de serviços, e aos usuários das estruturas localizados naquele espaço.

 

 Atividades essenciais (inclusão dos setores industriais)

Ficam suspensas todas as atividades de serviços e comércio do Município de Ubá, asseguradas as atividades listadas a seguir e seus respectivos sistemas logísticos de operação e de cadeia de abastecimento, para que sejam mantidos em funcionamento: I - Indústria de fármacos, farmácias e drogarias; II - Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; III - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais; IV - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V - Distribuidoras de gás; VI - Oficinas mecânicas e borracharias; VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, apenas pelo sistema de balcão, sendo vedada o sistema seff-service e a la carte; VIII - restaurantes e lanchonetes, apenas pelo sistema delivery e de balcão, proibida a distribuição de assentos; IX - Agências bancárias e similares; X - Cadeia industrial de alimentos; XI - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais; XII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XIII - construção civil; XIV - setores industriais. XV - Lavanderias; XVI - assistência veterinária e pet shops; XVII - transporte e entrega de cargas em geral; XVIII - serviço de callcenter; XIX - serviços postais XX - Obras públicas, de defesa civil, de mobilidade urbana e manutenção viária. XXI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, entre outros; XXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXIII - serviços de venda ou conserto de óculos/lentes em óticas. XXIV - comércio em geral, apenas por delivery, sendo proibida a atividade de balcão e portas abertas; XXV - estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares; XXVI - consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, desde que garantam a integralidade do atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas domiciliares e outras formas de intervenção médica. XXVII - exercício regular do poder de polícia administrativa XXVIII - tratamento e abastecimento de água; XXIX - serviço funerário; XXX - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; XXXI - serviço de transporte de passageiros; XXXII - Serviços hoteleiros e afins.

 

 Regras aos estabelecimentos – controle de filas e demais medidas a serem adotadas

Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar várias medidas, em caso de retorno da operação, conforme definido no Decreto.

Entre elas, caberá ao estabelecimento realizar, inclusive, o controle externo do local, principalmente quanto à: I – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em outros locais de fácil acesso, álcool em gel a 70% ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes, fornecedores e dos funcionários do local; II – distanciamento, de no mínimo, 2(dois) metros entre as pessoas, nas filas. III – Ampliação de horário de atendimento ao público, em no mínimo, 20% (vinte por cento), para que evite aglomerações.

Enquadram-se entre os obrigados a cumprir as regras acima, estabelecimentos como agências bancárias e similares, mercados, açougues, quitandas, padarias, restaurantes, lanchonetes, etc. Sendo que esses últimos, apenas poderão atender em regime de delivery ou entrega em balcão.

 

 Encontros de cunho religioso

Mantêm-se suspensas as atividades de cunho religioso, sejam elas cultos, missas e celebrações, por prazo indeterminado, independente do número de público.

 

 Eventos

Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas, até 30 de julho de 2020.

 

 Barreiras Sanitárias

Permanecem em operação as barreiras, de caráter orientativo.

Todos os veículos serão abordados, orientados seus condutores e passageiros, e sanitizados, visando o controle e monitoramento das ações. A sanitização deverá seguir as orientações estabelecidas pelas Notas Informativas da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizadas no Anexo III do Decreto e através da Nota Técnica Nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA.

 

 Transporte de passageiros

Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo práticas sanitárias elencadas no Decreto.

Fica proibido, às empresas de turismo ou similar, realizar o deslocamento de lojistas da cidade e da região, cujo ponto de embarque e desembarque seja a cidade Ubá, para fins de compras em outra cidade, para assim evitar a proliferação da pandemia de COVID-19. Nos mesmos termos, também está proibido o desembarque de ônibus, vans e similares, advindas de cidades turísticas ou qualquer outra cidade, para que se evite a transmissão para o COVID-19 na Cidade de Ubá.

Os permissionários do serviço de taxi e moto-taxi devem manter suas atividades, sendo que os prestadores de serviço de táxi devem fornecer aos seus usuários kits contendo álcool em gel a 70% ou produto similar indicado pelas autoridades de saúde, sendo proibida, inclusive, a lotação dos veículos, mantendo sempre as janelas dos veículos abertas. Aos prestadores do serviço de mototáxi, fica obrigatório o uso de máscaras, como medida de proteção individual, e para o passageiro fornecer capacete aberto (jet) com viseira, seguindo as normas da Resolução CONTRAN N°. 453 de 26/09/2013, e touca descartável, além de álcool em gel a 70% para higienizar as mãos dos passageiros e do condutor.

  Funerais

Independentemente da causa da morte, os funerais tanto em cemitérios públicos ou particulares, ou mesmo em ambiente privado ou público, ficarão limitados à participação de no máximo 10 (dez) pessoas em cada sala/capela, com a duração máxima de 4 (quatro) horas, devendo evitar cortejos e aglomerações.

 

 Cartórios

Os serviços públicos de notas e registros devem iniciar o retorno de seu atendimento, e deverão ter a continuidade de seus serviços, observando o Provimento 95, de 1ºd e abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta nº 955, de 27 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 Hotelaria

A rede hoteleira e afins, para preservação da vida e do bem-estar de seus colaboradores e usuários, deverá reduzir sua capacidade de oferta em 40% (quarenta por cento), desde que observada as seguintes condições: I - Realizar, diariamente, a higienização de todo mobiliário, maçanetas, controles remotos e demais equipamentos do quarto; II - Hospedagem de 01 (um) hóspede por quarto, exceto na hipótese de famílias; III - Fornecer, diariamente, até as 14 (quatorze) horas, ao CEREST-Ubá, a ficha de identificação dos hóspedes contendo seus dados, informações de contato e as intercorrências registradas; IV - Controle sanitário do hóspede através da medição de temperatura em todas as vezes que o hóspede acessar o hotel, devendo ser registrada a hora da medição e a respectiva temperatura.

 

Fiscalização e sanções

O não cumprimento das medidas descritas, como ação preventiva, a bem da higiene e controle sanitário, implicará no poder de polícia da Administração Pública Municipal, com aplicação das penas previstas no Artigo 168, da Lei Municipal nº 1095, de 17 de março de 1976 e dos Artigos 117, inciso XII e Artigo 157, da Lei Municipal nº 169, de 03 de setembro de 2014, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis.

Caberá ao PROCON de Ubá realizar ações de fiscalização objetivando a proibição de preços abusivos praticados por estabelecimentos em decorrência da situação de excepcionalidade.

 

 Isolamento domiciliar

Fica determinada a medida de isolamento domiciliar a: I - Pessoas com 60 anos ou mais; II - Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); III - Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); IV - Imunodeprimidos; V - Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VI - Diabético, conforme juízo clínico; e VII - Gestantes de alto risco.

 

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