CMU reestrutura seus serviços - entenda o plano de carreira

O Legislativo Ubaense promulgou recentemente a Lei Complementar nº 199/2019, de 1º de março de 2019, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ubá (CMU) e dá outras providências. Proposta pela Mesa Diretora anterior (biênio 2017-2018), a matéria iniciou sua tramitação legislativa em dezembro de 2018, quando o então projeto de lei foi votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores.

Encaminhado à sanção do prefeito, o projeto foi vetado em sua integralidade, sob alegações, em sua maioria, econômicas, conforme apresentado pelo Chefe do Executivo. De volta à Câmara, o veto e suas razões foram apreciados pelas Comissões Parlamentares competentes: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; e Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas. Nelas, o veto recebeu pareceres contrários, que destacam, entre outros pontos, o que contamos a seguir.

Pareceres das Comissões Parlamentares

Estaria a LC antevendo um reajuste de 30% sobre o subsídio dos vereadores em 2021? Não. O projeto não aumentou ou reajustou vencimentos dos agentes políticos, até porque obedece ao disposto no artigo 29, inciso VI, da CF (o subsídio dos vereadores será fixado pelas Câmaras em cada legislatura para a subsequente), e artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Ubá (o subsídio dos vereadores será fixado no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte). As planilhas anexadas ao projeto foram elaboradas para fins de observação dos limites de gastos que o Poder Legislativo tem que respeitar e apresentam apenas uma estimativa, “previsão” de recomposição salarial, levando em consideração as perdas inflacionárias anuais, podendo inclusive ser inferior, se a inflação for menor.

Impacto financeiro: as despesas com pessoal não podem exceder os limites estabelecidos em lei e quaisquer alterações que levem ao seu aumento devem ser precedidas de dotação orçamentária suficiente e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Estes critérios citados foram atendidos pela LC 199/19, pois a Lei nº 4581/2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do município de Ubá para o exercício de 2019 prevê autorização específica para as despesas relacionadas com a LC 199, além de haver prévia dotação orçamentária para tal. Observaram-se, também, todas as exigências previstas na LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Assim, a LC 199 é compatível com o plano plurianual e a com a LDO. O impacto orçamentário foi estimado nas planilhas que capearam o então projeto de lei complementar, nos termos da LRF.

Atualmente, a despesa do Poder Legislativo Ubaense com pessoal é de 1,67% dos 6% das verbas de repasse do Município destinadas à Câmara. Após a promulgação da LC 199, a CMU permanecerá cumprindo os preceitos legais instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a despesa com o pessoal passará a 2,44%, sendo o limite estabelecido em até 5,4%.

A votação

Levado à discussão e apreciação plenária, o veto foi rejeitado, tendo recebido apenas um voto favorável, e nove votos contrários. Diante disso, a LC 199/2019 foi promulgada pela Câmara, passando a vigorar a partir de 12 de março, data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico.

O primeiro Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Ubá (CMU)

Até a promulgação desta nova lei complementar, os servidores da CMU tinham como ‘Plano de Carreiras’ as Leis 80/2005, 92 e 93/2007, as três revogadas pela LC 199/2019. Por quê revogadas? Citaremos aqui algumas razões:

  • Decadência: mais de uma década de atualizações que aconteceram na prática dentro do Legislativo Ubaense e que não estavam contempladas em nenhuma legislação, ou seja, as leis até então vigentes tornaram-se incompatíveis com a realidade atual da CMU e suas demandas. As atribuições dos cargos não condiziam com as funções que hoje são executadas, não contemplando atividades básicas do órgão, diretamente relacionadas, por exemplo, com o atendimento ao público e a tramitação do processo legislativo;
  • Irregularidades: as antigas leis seguiam uma tabela de promoções funcionais que as concedia sem o mínimo critério lógico e legítimo, em percentuais absurdamente discrepantes, tratando de forma diferenciada classes de servidores, que deveriam estar sujeitas às mesmas condições, obedecendo aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade na administração pública.
  • Inconstitucionalidades: o Ministério Público (MP) Estadual, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, acatou representação da Promotora de Justiça Dr.ª Thereza Rachel D’Ávila Riani Lana, de Ubá, e expediu, em junho de 2017, Recomendação à esta Câmara Municipal, a qual se referiu à inconstitucionalidades detectadas nas atribuições dos cargos de chefia, direção e assessoramento do âmbito da CMU. O MP verificou inconstitucionalidade de dispositivos na Lei Complementar 80/2005, antigo Plano de Carreiras dos servidores do Legislativo, e por isso expediu a referida recomendação ministerial para que “o próprio Poder idealizador das normas impugnadas desse solução ao caso, exercendo seu poder de autocontrole da constitucionalidade” (MPMG-0024.17.002877-3).

E assim procedeu a Câmara Municipal de Ubá:

  • Atualizou a legislação que rege seus servidores (cargos, atribuições e promoções), conforme lhe é dever imputado pela Constituição Federal (CF) e lhe assegura o princípio constitucional da independência entre os Poderes, bem como o artigo 56, inciso VII da Lei Orgânica do Município.
  • Corrigiu as irregularidades contidas na antiga legislação, observadas pelos próprios servidores e devidamente relatadas às presidências da CMU desde que detectadas em 2012, também atendendo ao que preceitua a CF.
  • Atendeu e cumpriu a Recomendação do Ministério Público Estadual.

 

O novo Plano de Carreira da CMU representa a reestruturação dos trabalhos do Poder Legislativo para melhor atender às suas demandas e, por consequência, às demandas da população; o reequilíbrio de vencimentos entre as classes devido a distorções causadas por irregularidades e inconstitucionalidades contidas na legislação anterior; e também o cumprimento do que foi recomendado pelo Ministério Púbico Estadual.

A Câmara Municipal de Ubá reafirma seu compromisso constitucional no estrito cumprimento dos princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Aqui se respeita a Carta Magna de nosso país (CF/1988), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e toda a legislação federal e local que rege este órgão público. Além disso, somos orgulhosos por estarmos entre as Casas Legislativas mais responsáveis economicamente, bem organizadas e abertas ao povo de toda a nossa região.

O que é um Plano de Carreira?

Publicação do Tribunal de Contas da União (TCU) define que, “tratando-se de servidores públicos, e com vista à implementação da reforma administrativa que a Constituição Federal impõe aos entes públicos, plano de carreiras é o conjunto, estabelecido em lei, das possibilidades de evolução funcional dos servidores permanentes, através de promoção dentro das carreiras, observadas as regras e as condições então estabelecidas, e na estrita observância dos princípios constitucionais em especial o da igualdade. Carreira é a disposição ascensional de vários cargos de provimento efetivo, ou de vários empregos permanentes conforme seja estatutário trabalhista o regime jurídico em questão. A matéria não é privativa, entretanto, desses organismos, nem foi inventada pelo poder público, pois que é frequente entre empresas privadas, particulares, de porte e dimensão que comportem carreiras para servidores, e desse cabem também, com plena adequação. O plano de carreiras, referido na Constituição em seu artigo 39, é a última etapa de reforma administrativa constitucional prevista como obrigação aos entes públicos pelo art. 24, do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), constitui um importantíssimo meio de incentivo ao servidor, para que adquira novos níveis de escolaridade e crescente experiência, e com isso habilitação para galgar postos de trabalho de superior hierarquia”.

Assim, como se pode depreender da definição apresentada pelo TCU, instituir Plano de Carreiras é dever do ente público e direito dos servidores, ambos previstos constitucionalmente.

Acompanhe como e quando cada etapa aconteceu:

  • 2005: CMU edita e aprova a LC 80/2005, organizando seu quadro funcional e concurso público para atender recomendação ministerial, após ação conjunta entre o MP e o Poder Judiciário com atuação nas Câmaras e Prefeituras a fim de combater o nepotismo.
  • 2007: LC 92 e 93/2007 são editadas, alterando/complementando a LC 80/2005; concurso público é realizado.
  • 2008: primeiros servidores aprovados no concurso são nomeados.
  • 2012: servidores efetivos descorem e denunciam à Mesa Diretora à época e ao Ministério Público erro flagrante na tabela de ascensão funcional vigente, em que o acesso (mudança de nível na carreira, concedida a cada 5 anos) era absurdamente desproporcional entre as classes de servidores.
  • 2013: a CMU contrata, por meio de licitação, empresa de consultoria especializada para revisão do Plano de Carreira dos servidores (Lage&Lage Consultores). O Plano não atende à Câmara e sequer é levado à votação plenária.
  • 2014: apesar das denúncias, nada foi feito e os acessos, apesar de apresentarem percentuais não isonômicos, foram concedidos com base na legislação em vigor;
  • 2015: um novo Plano é elaborado por comissão técnica interna da CMU. Este é aprovado por unanimidade pelos vereadores, mas vetado pelo Prefeito à época. Sob apreciação, apesar de ter recebido cinco votos pela sua rejeição e quatro pela manutenção, como neste caso seria necessária votação por maioria absoluta, o veto é mantido pela Câmara, e o projeto arquivado.
  • 2017: treze anos depois, o Ministério Público novamente intervêm, recomendando a reestruturação da Câmara Municipal de Ubá, por irregularidades e inconstitucionalidades detectadas. Uma nova empresa de consultoria é contratada pela CMU, também por processo licitatório (Teixeira e Gomes Consultoria).
  • 2018: estudos são realizados e um novo Plano de Carreira é elaborado pela empresa contratada, sob a supervisão da Diretoria, das assessorias Jurídica e Contábil da Casa, e da Mesa Diretora. O texto é convertido no Projeto de Lei de Complementar 04/2018 que, levado à apreciação dos vereadores, numa votação onde, por se tratar de Lei Complementar, o mínimo exigido para aprovação seria a maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade do total de parlamentares). Contudo, a matéria é aprovada por unanimidade em 20/12/18.
  • 2019: no prazo legal para sanção ou veto, o Poder Executivo apõe veto integral ao PLC 04/2018. O veto é apreciado pela Câmara e submetido ao Plenário pela nova Mesa Diretora, novamente numa votação onde se exige quórum qualificado (de maioria absoluta), para sua rejeição ou manutenção. Em 25/02/19, o veto é rejeitado na CMU, por nove votos contrários e um voto favorável a ele.  Decorrido o prazo para sanção do PLC 04/2018 pelo Prefeito, o texto legal foi promulgado pelo Presidente do Legislativo, convertendo-se na Lei Complementar 199/2019, de 1º de março de 2019, publicada em 12/03/2019 e em vigência desde a sua publicação.CMU

 

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