Suplentes

Conforme estabelece a legislação eleitoral, os lugares conquistados em cada partido serão daqueles que alcançarem um número maior de votos. Por conseguinte, os demais candidatos que não obtiverem um lugar na Câmara de Vereadores serão proclamados suplentes, classificando-se de acordo com a quantidade de votos obtidos, na ordem decrescente em relação ao último Vereador eleito.

 A convocação dos suplentes dar-se-á nos seguintes casos:

Vaga: Na hipótese de o Vereador titular não tomar posse do mandato, dentro do prazo legal; na hipótese de o Vereador titular ter declarada a perda do seu mandato, ou se houver declaração de extinção do mandato do Vereador, nos casos previstos pela Lei Orgânica do Município.

Licença: Na hipótese de o Vereador titular licenciar-se por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, ou ainda para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.

Em qualquer caso de vacância do mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, obedecido o critério de precedência na ordem decrescente dos votos recebidos.

Assim, o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo legal, a contar do conhecimento de sua convocação. Todavia, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para o efeito de eleições suplementares.

Vale a pena ressaltar que somente após sua posse no mandato o suplente passará a ter as prerrogativas, atribuições e impedimentos ou incompatibilidades decorrentes da titularidade do mandato de Vereador. Entretanto, como a eleição para o cargo na Mesa Diretora ou para qualquer de suas Comissões tem caráter personalíssimo, não é admissível que o suplente seja alçado a cargo, na Mesa ou em Comissão, anteriormente ocupado pelo Vereador substituído. Em outras palavras, o suplente substituirá o Vereador titular no Plenário da Câmara, mas não para cargos especiais para os quais este fora eleito e designado pessoalmente pelos seus pares.