Renúncias fiscais

Prezados, boa noite. Trata-se de pedido de acesso à informação, direito fundamental individual de extração constitucional e legal (art. 5º, XXXIII da CF/88; c/c art. 3º da Lei 12.527/2011), bem como cuida-se de direito de petição direcionado aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88). Solicito, por gentileza, que seja disponibilizado uma lista com todas as renúncias fiscais concedidas as pessoas físicas e jurídicas referente ao últimos 05 (cinco) anos a que faz referência o artigo 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como: - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Que nessa lista contenha o nome da pessoa beneficiada, o(s) ano(s), o valor e a lei que concedeu o referido benefício fiscal. Solicito ainda que a Prefeitura divulgue na internet (Portal da Transparência) e mantenha atualizado, em até 30 (trinta), tal lista com todos os beneficiários das renúncias fiscais (pessoa beneficiada, anos, valores e lei de referência). Importante registrar que tal divulgação/publicação encontra ampla previsão no ordenamento jurídico, a iniciar pelos princípios da administração pública - moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da Carta da República). Nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei de Acesso à informação. Nos artigos 1º §1º e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. E no artigo 198, §3º, IV, do Código Tributário Nacional. Do exposto, solicito, por gentileza, que seja disponibilizado bem como que seja divulgado regularmente no Portal da Transparência uma lista com todos os beneficiários das renúncias fiscais (anistia, subsídio, remissão, isenção, imunidade e outros que impliquem em redução ou renúncia de receita). Muito obrigado Lei de Acesso à informação Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

: 03/05/2024 00h35
: Pedido de Acesso à Informação
: Comissão de Acesso à Informação
: 20240503003537
: Resolvida

Respostas

1

: ouvidoria
: 08/05/2024 14h31
: Aceito


Prezado Sérgio Sales,
Boa tarde!

    Em atenção ao pedido de disponibilização de listagem contendo todas as renúncias fiscais concedidas a pessoas físicas e jurídicas referente ao últimos 05 (cinco) anos pelo Município de Ubá, vimos por meio deste esclarecer o que segue:
    A renúncia fiscal ocorre quando o governo abre mão de receber o total ou parte dos tributos devidos em prol de um estímulo à economia ou de programas sociais. Sua previsão legal consta da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que apresenta regulamentação necessária, limites e requisitos legais.
    O pedido apresentado é pertinente, vez que, de fato, a transparência pública municipal tem como principal referência a Constituição Brasileira de 1988, que certifica que é direito de todo cidadão ter acesso aos dados públicos da esfera federal, estadual e municipal
     No entanto, o pedido de disponibilização de uma lista com todas as renúncias fiscais concedidas a pessoas físicas e jurídicas referente ao últimos 05 (cinco) anos no Município de Ubá foi direcionado ao Poder Legislativo Municipal, que não possui tais informações. Assim, orientamos que o pedido apresentado seja realizado diretamente ao Poder Executivo Municipal, órgão competente para realizar renúncia fiscal e que possui as informações pretendidas.
Por fim, aproveitamos a oportunidade para destacar que a Câmara Municipal de Ubá está atenta em observar os princípios éticos, a legalidade e os interesses públicos, evitando qualquer situação que possa configurar ilegalidades, inconstitucionalidades, conflito de interesses ou comprometer a confiança no serviço público.


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